Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante
a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com
outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de
tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para
indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a
existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando
sob chuva forte, neblina ou cerração;
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V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo
estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou
descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando
circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão
utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.