Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório,
está sujeita a mera comunicação prévia à autarquia local, nos termos do artigo anterior. (Artigo 28.º do
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).